sábado, 26 de fevereiro de 2011

Identificar e Resolver Problemas - A técnica dos Cinco Porquês

As organizações contemporâneas vivem diversos desafios e um deles é identificar e resolver problemas que surgem com as frequentes mudanças necessárias para o crescimento e desenvolvimento das empresas.

Identificar e resolver problemas, é uma das principais habilidades que se espera de um gestor, assim muitas técnicas foram desenvolvidas ao longo do tempo para facilitar este trabalho nas organizações, algumas mais sofisticadas, outras porém mais simples e objetivas, como os "5 Porquês".

Essa técnica é considerada uma ferramenta de investigação eficiente e sua aplicação é considerada de fácil compreensão e funciona da seguinte maneira:

Identificar um problema, convidar as pessoas envolvidas a um questionamento sobre “Qual é o problema?” Em seguida questionar cinco vezes “Por que?”.

Os 5 Porquês lembram um comportamento infantil, onde por seguidas vezes a criança questiona seus pais ou pessoas mais próximas sobre assuntos variados, e que por pura insistência no questionamento acaba aprendendo ou encontrando respostas para seus problemas.

Sendo assim a técnica dos "5 Porquês", em síntese, baseia-se na repetição do questionamento “Por que”, pelo menos cinco vezes, em todos os estágios da identificação de possíveis causas para um determinado problema ou disfunção enfrentado pela organização. Pode-se avaliar também, praticando essa técnica, que geralmente a primeira resposta ao problema não é a causa principal. Ao perguntar porquê várias vezes, serão reveladas outras várias causas e uma delas poderá ser a principal.

Todo bom gestor pode e deve beneficiar-se dos 5 Porquês, quando houver a necessidade de identificar a causa de problemas na organização, pois esta técnica além de ser é muito simples é considerada de fácil aplicação e entendimento pelos envolvidos.

Quando usada pela primeira vez, tem-se a impressão que ela não vai ajudar em nada, mas à medida que os questionamentos evoluem, percebe-se os excelentes resultados que ela proporciona tanto para a organização quanto para as pessoas envolvidas no debate. O grande ganho do uso dessa ferramenta na gestão do dia-a-dia é a sua aceitação. Por ser simples, fácil de aplicar, as pessoas não criam resistência em usá-la até porque essa técnica está em nosso instinto.

Um dos desafios enfrentados no uso dessa técnica é a prática de liderança pelo gestor, os "Porquês" devem ser levantados e respondidos por todos. O gestor deve assumir sua posição de liderança e além de questionar, também tentar responder os porquês e assim cativando seus liderados ao debate e investigação das causas do problema.

Nada melhor que a simplicidade para resolver os problemas muitas vezes complexos e que chegam a tirar nosso sono. Por diversas vezes já nos deparamos e continuaremos a nos deparar com novos desafios que irão gerar novos problemas, então resolva-os com nosso instinto infantil, pergunte, questione e use os "5 Porquês". Não é uma técnica garantida, mas pode contribuir muito para a identificar e resolver os problemas do dia-a-dia.  

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

O direito de GREVE na perspectiva do setor Público e Privado.

Atualmente a Constituição Federal, em seu artigo 9º e a Lei nº 7.783/89 asseguram o direito de greve no Brasil. Para entende melhor esse direito é necessário fazer um rápido estudo dessa legislação e também um pouco da história, fazendo uma reflexão sobre os princípios grevistas.

A palavra GREVE origina-se do francês grève. Em Paris na França especialmente na Place de Grève, as margem do rio Sena, local das reuniões de desempregados e operários insatisfeitos com as condições de trabalho foi onde ocorrei o surgimento etimológico do vocábulo, usado pela primeira vez no final do século XVIII.

Nessa época, as greves não eram regulamentadas, eram sempre resolvidas quando  a parte mais forte vencia. O trabalho ficava paralisado até que os operários retornassem ao trabalho nas mesmas ou em piores condições, por temor ao desemprego, ou o empresário atendia total ou parcialmente as reivindicações para que pudessem evitar maiores prejuízos.

No Brasil as greves tiveram seu início na época de Getúlio Vargas (1930), com a industrialização. Nesse momento na história brasileira as greves eram discutidas pelos "Chefes Sindicalistas"("capachos"), que costumavam trair a causa trabalhista, através da corrupção.

Na Constituição de 1946 ficou previsto que a greve deve ser democrática, ser legal, aprovada pelos meios institucionais vigentes, estabelecidos, na época.

Atualmente a greve é um dispositivo democrático assegurado pelo artigo 9º da Constituição federal Brasileira de 1988 que diz:

"Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei."

A lei nº 7.783, de 28 de Junho de 1989, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais e regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade garante esse direito.

Compreendemos assim que a Greve é a cessação colectiva e voluntária do trabalho realizada por trabalhadores com o propósito de obter benefícios, como aumento de salário, melhoria de condições de trabalho ou direitos trabalhistas, ou para evitar a perda de benefícios.

A greve é legitima quando o exercício de greve, com a suspensão coletiva temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços, quando o empregador ou a entidade patronal, correspondentes tiverem sido pré-avisadas 72 horas, nas atividades essenciais e 48 horas nas demais. A greve também é lícita quando não for contra decisão judicial.

O artigo 4° da lei 7.783/1989 permite aos grevistas o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem a greve, a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

O mesmo artigo fala sobre as proibições onde, está previsto que os meios adotados por empregados e empregadores em nenhuma hipótese poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem; a empresa não poderá adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento; e a manifestação e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

É interessante citar mais alguns artigos da Lei 7.783/1989:

Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.

Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.

Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

Abordemos agora a greve no setor Público onde destaco os dizeres do Sr Ives Gandra da Silva Martins, Professor Emérito da Universidade Mackenzie, em cuja Faculdade de Direito foi Titular de Direito Econômico e de Direito Constitucional e Presidente do Centro de Extensão Universitária:

Embora a greve do setor público seja admitida, em casos excepcionais (art. 37, inciso VII da Constituição Federal), o mesmo artigo, em seu parágrafo 6º, estabelece que:

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (grifos meus), permanecendo o servidor que provocar a lesão à sociedade, responsável até a morte pelos prejuízos causados, em face da imprescritibilidade da ação de regresso do poder público contra ele, nos termos do artigo 37, § 5º, da lei suprema.

Ora, tendo em vista que a "continuidade dos serviços públicos" é um princípio básico do direito administrativo e que os contribuintes pagam tributos para receber tais serviços sem solução de continuidade, à evidência, todos aqueles que sofrerem danos em virtude da interrupção de sua prestação gerada pela greve, têm direito de demandar reparação, inclusive por danos morais, contra o Estado. Este, por sua vez, está obrigado a dar início a ação de regresso contra os responsáveis pela paralisação de tais atividades essenciais à sociedade, que poderão ter que ressarcir o Estado, mesmo depois de aposentados, em face da imprescritibilidade da referida ação.

Tenho entendido que o direito de greve é limitado às garantias outorgadas à sociedade pela Constituição. O direito ao trabalho é maior que o direito de greve, e o direito do cidadão a ter serviço prestado por funcionário do Estado também é maior que seu direito de greve. Ninguém é obrigado a ser servidor público. Se o for, entretanto, deve saber que a sua função oferece mais obrigações e menos direitos que na atividade privada. É que o servidor é antes de tudo um servidor da comunidade e não um servidor de si mesmo, sendo seus direitos condicionados aos seus deveres junto à sociedade (Comentários à Constituição do Brasil, vol. 6, tomo II, Ed. Saraiva, 2a. ed., 2001, p. 429).

Tem-se falado muito, nos Tribunais, em direito dos servidores. Infelizmente, não se tem falado no direito da sociedade de receber serviços públicos, principalmente quando paga a mais alta carga tributária dos países emergentes em todo o mundo, superando, inclusive, aquela suportada pelos povos americano, japonês, suíço, australiano, mexicano ou argentino."

Assim faço das palavras do nobre Professor minhas palavras e meu entendimento sobre o tema.

Concluindo esse rápido estudo podemos perceber que a greve é um direito conquistado, ao longo do tempo, por trabalhadores organizados da iniciativa privada que são nada mais que a "máquina produtora" de uma nação. Já no setor público percebe-se que tal direito dos servidores públicos ainda deva ser amplamente debatido para que a sociedade em geral não seja prejudicada.

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Corrupção - Significado e Relações com a atual Gestão Pública.

O tema Corrupção vem ganhando destaque nos noticiários e a atenção de estudiosos. Mas o que efetivamente é Corrupção?

Corrupção vem do latim corruptus, significa quebrado em pedaços. O verbo corromper significa “tornar pútrido”

A Transparência Internacional (TI), define corrupção como o mau uso do poder investido para benefícios privados.

Corrupção, é o ato final e criminalmente punível, iniciado sempre por outro crime menor, nomeadamente falsidade, abuso de poder, abandono de funções, denegação de justiça (…), e cujo objectivo é, gestualmente, verbalmente ou sem respostas, intimidar, consentir, aguardar, aceitar, solicitar ou prometer uma vantagem patrimonial ou não-patrimonial indevida, para si ou para terceiro. O ato, se for habitual e continuado, se traduz em prejuízo grave para a economia e, em sequência, cria uma crise ao desestruturar a função utilidade ou a economia do investimento, que assegurariam a igualitariedade. Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Corrup%C3%A7%C3%A3o_pol%C3%ADtica 

Conforme o Código Penal Brasileiro DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940, o ato de corrupção pode ocorrer sob duas formas: Corrupção Ativa e Corrupção Passiva.

Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 8 (oito) anos, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Corrupção Passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Este crime se configura quando o funcionário público usa da função pública como um "balcão de negócios". É o popular "tráfico de função".

Descritos os artigos referentes a corrupção podemos perceber que na corrupção ativa, os verbos empregados são oferecer e prometer vantagem indevida, já na corrupção passiva são solicitar ou receber tal vantagem, bem assim, aceitar promessa dessa vantagem prometida.

Então temos as relações
  • Oferecer  - Receber
  • Prometer - Solicitar

Quando alguém oferecer, outro alguém pode ou não receber, bem como, quando alguém solicitar outro alguém pode ou não prometer. 

Existe outros tipos de Corrupção como Suborno ou Propina, Nepotismo, Extorsão, Tráfico de influência, Utilização de informação governamental privilegiada para fins pessoais ou de pessoas amigas ou parentes, Compra e venda de sentenças judiciárias, Recebimento de presentes ou de serviços de alto valor por autoridades.

Um dos principais fatores favoráveis à corrupção é o regime de governo onde não há democracia, ou seja, o regime ditatorial ou autoritário. Nestes regimes, as estruturas governamentais de tomada de decisão concentram o poder de decisão em poucas pessoas.

A falta de simetria de informação entre os membros da sociedade e a falta de educação de qualidade dos países mais corruptos são outros fatores extremamente favoráveis à instalação e manutenção da corrupção porque cria um círculo vicioso de atividades de corrupção.

Atualmente existem organizações que tem como finalidade desenvolver pesquisas nos países para medir o nível de corrupção, uma delas é a ONG Tranparência Internacioal que faz uma classificação de acordo com a nota que vai de 0 a 10.

Destaco os melhores (onde o indice de corrupção é baixo) e a posição de alguns pasies como o Brasil em 2010:

1 - Dinamarca - 9.3 

1 - Nova Zelândia - 9.3
1 - Singapura - 9.3
4 - Finlândia - 9.2
4 - Suécia - 9.2 
6 - Canadá - 8.9
7 - Holanda - 8.8
8 - Austrália - 8.7
8 - Suíça - 8.7 
10 - Noruega  - 8.6

21 - Chile - 7,2
24 - Uruguai - 6,9
30 - Israel - 6,1
33 - Puerto Rico - 5,8
41 - Costa Rica - 5,3
54 - Kuwait - 4,5
62 - Gana - 4,1¨
69 - Brasil - 3,7
69 - Cuba - 3,7
105 - Argentina - 2,9
146 - Irã - 2,2
164 - Venezuela - 2

As ações corruptas em geral tendem a beneficiar apenas os agentes de corrupção ativa e não a sociedade como um todo. O ganho dos agentes de corrupção passiva é extremamente pequeno em relação ao ganho financeiro dos agentes de corrupção ativa e menor ainda que as perdas econômicas ponderadas da sociedade.

Temos muito a evoluir para tornar o Brasil um pais menos CORRUPTO. Digo evoluir não como nação e sim como seres humanos. 

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação(FUNDEB) - Composição, Destino e Controle

O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB é o substituto do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, que vigorou de 1997 a 2006.

O FUNDEB está em vigor desde janeiro de 2007 e se estenderá até 2020, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 53, de 19/12/2006.
O principal objetivo desse Fundo é promover a redistribuição dos recursos vinculados à educação, financiando todas as etapas da educação básica e reserva recursos para os programas direcionados a jovens e adultos.
O FUNDEB é fundo de natureza contábil, formado com recursos provenientes das três esferas de governo (Federal, Estadual e Municipal). A arrecadação e distribuição dos recursos que o formam são realizadas pela União e pelos Estados, com a participação do Banco do Brasil, como agente financeiro do Fundo e, por fim, em decorrência dos créditos dos seus recursos serem realizados automaticamente em favor dos Estados e Municípios de forma igualitária, com base no nº de alunos.
Vejamos como cada ente feredativo participa do FUNDEB:
  • A União participa da composição e distribuição dos recursos.
  • Os Estados participam da composição, da distribuição, do recebimento e da aplicação final dos recursos
  • Os Municípios participam da composição, do recebimento e da aplicação final dos recursos.
Sua composição se dá da seguinte maneira:

Estados e DF Impostos: IPVA, ITCM, ICMS
Transferências: FPE, IPI Exp., Compensação – desoneração – e Lei Kandir

Municípios
Transferências da União: FPM e ITR(50%)
Transferências do Estado: IPVA (50%), ICMS (25%), IPI-Exp.

Vale destacar que a transferência da União do IRRF para os Estados, Municípios e o Distrito Federal e os impostos municipais IPTU, ITBI e ISS, não integram o FUNDEB.

Além dessas fontes a complementação da União ao Fundeb é efetuada sempre que, no âmbito de cada estado ou do Distrito Federal, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. A partir de 2010 (4º ano de vigência) – 10% do valor do fundo.

Destacada as fontes e formação do FUNDEB, voltemos nossa atenção para seu destino.
Os INVESTIMENTOS são feitos de acordo com o número de alunos da educação básica, com base em dados do censo escolar do ano anterior para:
  • Pagar os docentes e outros funcionários que atuem diretamente na ministração do ensino, como diretores e vice-diretores, coordenadores pedagógicos e orientadores educacionais.
  • Pagar encargos sociais devidos pelo Poder Público.
  • Investimento na melhoria dos professores que se encaixam nessa faixa,como cursos de especialização, ensino superior ou "reciclagem".
  • Elaboração de planos de carreira e remuneração para os docentes,para a melhoria da qualidade do ensino público.
  • Outras despesas voltadas para a manutenção do ensino fundamental público.
Vale destacar que a Lei 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB (art. 69, § 5º) estabelece que o órgão responsável pela educação seja o gestor (administrador) dos recursos da educação. Os recursos do Fundeb devem ser tratados de acordo com esse dispositivo legal.
O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do programa são feitos em escalas federal, estadual e municipal por conselhos criados especificamente para esse fim. O Ministério da Educação ficou responsável em promover a capacitação dos integrantes dos conselhos.
Estudemos um pouco sobre os Conselhos, em destaque a composição, função e impedimentos.
No âmbito Federal: no mínimo, 14 membros, com representação de: MEC – 4; Fazenda – 1; Planejamento – 1; Conselho Nacional de Educação – 1; Consed – 1; Undime – 1; Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – 1; Pais de alunos – 2; Estudantes – 2 (um indicado pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas).
No âmbito Estadual: no mínimo, 12 membros, com representação de: Executivo estadual – 3; Executivos municipais – 2; Conselho Estadual de Educação – 1; Undime – 1; CNTE – 1; Pais de alunos – 2; Estudantes – 2 (um indicado pela entidade secundarista).
No Distrito Federal: no mínimo, 9 membros, mesma composição dos de nível estaduais, excluídos os representantes da Undime e dos executivos municipais, uma vez que o DF não tem municípios.
No âmbito Municipal: no mínimo, 9 membros com representação de: Poder Executivo municipal – 2 (1 da Secretaria de Educação); Professores da educação básica pública – 1 (indicado pela entidade sindical); Diretores das escolas públicas – 1; Servidores técnico-administrativos – 1 (indicado pela entidade sindical); Pais de alunos – 2; Estudantes – 2 (um indicado pela entidade secundarista). A esta composição mínima adiciona-se, quando houver, representantes do Conselho Municipal de Educação (1) e do Conselho Tutelar (1). 

As principais atribuições dos conselhos são:
  1. Exercer o acompanhamento e controle social sobre a distribuição, transferência e aplicação dos recursos;
  2. Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária;
  3. Elaborar parecer para instruir a prestação de contas – esta peça é obrigatória para apreciação da prestação.
De acordo com o § 5º do art. 24 da MP 339, estão impedidos de compor os Conselhos:
  • Cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Presidente e do Vice- Presidente da República, dos Ministros de Estado, do governador e do vice-governador, do prefeito e do vice-prefeito, e dos secretários estaduais, distritais ou municipais;
  • Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
  • Estudantes que não sejam emancipados;
  • Pais de alunos que exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos.
Finalizando concluo que o FUNDEB substitui o FUNDEF, como mecanismo de redistribuição de recursos. Assim esse fundo contribui para democratizar e assegurar o acesso à educação básica. Muito se evoluiu de um fundo para outro porém novos problemas foram criados.
Outras mudanças nas políticas educacionais, devem acontecer para termos a oportunidade de ver a educação pública  atendendo a finalidade de oferecer o desenvolvimento pleno do EDUCANDO, preparando-o para o exercício da cidadania e qualificando-o para o trabalho.
Sem dúvida a prosperidade de uma nação passa pela escola e é justamente essa perspectiva que deve ser trabalhada no âmbito municipal onde o Brasil tem graves problemas, com gestores que tratam a educação como uma grande DESPESA e não como um INVESTIMENTO.

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Licitações Públicas - Verdadeiros desafios de Gestão

Começo esse estudo sobre as Licitações Públicas fazendo uma reflexão histórica das compras públicas no Brasil.

Antigamente se usava o termo concorrência, no antigo Código de Contabilidade, posteriormente que foi adotada a nomenclatura licitação, oriunda do latin, licitatione, que significa ofertas de lance num leilão.

No ano de 1828 (Brasil Império), as compras eram feitas com lançamento de um edital para que as pessoas participassem e fizessem ofertas de menor preço.

Em 1909 surge a Lei 2.221 com a finalidade de regular os gastos públicos, que vai afetar o sistema de compras. Depois dessa lei regulatória, em 1922 é editado o Decreto 4.536/22, estabelecendo regras para a concorrência pública.

Anos depois em 1964 foi editada a nova norma referente ao orçamento público, que visou regular forma de gastos públicos.

Sendo assim em 1965 surge a Lei de Ação Popular, a qual visava proporcionar ao cidadão controlar os gastos públicos e poderia ajuizar uma ação para anular ato lesivo ao erário.

No final dos anos 60, mais exato no ano de 1967 o Decreto-lei 200 foi editado, e estabeleceu a organização da Administração Pública, nesse documento estavam algumas regras referentes à licitação, normas que foram utilizadas até o ano de 1986, quando surgiu o Decreto-lei 2.300.

De fato em 1986 surgiu o Decreto-lei 2.300, editado pelo então Presidente José Sarney. Esse documento legal vigorou até a publicação da Lei 8.666 criada em 21 de junho de 1993, que de fato trouxe a nova disciplina para as licitações e contratos.

Não podemos deixar de considerar que em 1973 o Decreto 73.140 fora publicado e regulava a questão dos contratos referentes às obras de engenharia, estas normas também vigoraram até a edição do estatuto da licitação e contratos, no ano de 1986.

O desafio atualmente, em relação as compras públicas é modernizar a lei de licitação com o objetivo de beneficiar a Administração Pública de um instrumento de compra que seja ágil, seguro, econômico e proporcione ao Estado a escolha da melhor proposta.

Esse desafio pode ser considera gigantesco, pois a Lei 8.666/93 trata-se de uma lei pública, burocrática, que ainda possui mecanismos que retardam os instrumentos licitatórios e não asseguram a melhor proposta, o que deve ser feito é uma modificação para tornar o processo mais célere, simples e seguro, acarretando de fato uma economicidade nas compras públicas.

Com esse relato histórico podemos perceber que fora criado o dever de licitar que decorre em primeiro plano da Constituição Federal de 1988 e também da lei 8.666/93, que estabelecem a forma igualitária do Estado – Administração Pública efetivar suas compras.

A Constituição de 1988 consolidada no princípio da igualdade estabeleceu no inciso XXI do art. 37 o dever de licitar como uma regra para a Administração Pública, de qualquer dos poderes, da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.

In verbis:
Art.37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada ao caput pela Emenda Constitucional nº. 19/98)

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Também no caput do art. 37 estão inseridos cinco princípios concernentes a Administração Pública, que são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.(LIMPE)

Feita a leitura de tais príncipios percebemos que além de um dever a licitação é uma obrigação do gestor público, a qual impõe um padrão de comportamento administrativo para proporcionar oportunidades iguais a todos que desejem contratar com o Poder Público.

Analisada nossa constituição aprofundemos ainda mais no assunto verificando o que diz a lei 8.666/93:

Art. 1º. Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Além dos princípios LIMPE de nossa constituição a Lei 8666/93 acressenta os princícpios da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo. 

Sendo assim, licitação é a regra estabelecida na constituição, devendo sempre ser o caminho do Administrador Público, cumprindo a determinação constitucional de efetivar uma competição para escolher a proposta mais vantajosa.

Relacionados os principios do Processo Licitatório podemos então adentrar os estudo das Modalidades e da Dispensa.

A lei 8.666/93 mantendo seu formato original pontua cinco modalidades de licitação, que são: concorrência, tomada de preços, convite, leilão e concurso.

Outra modalidade de Licitação criada pela lei 10.520/02 é chamada pregão, que pode ser eletrônico ou presencial, infelizmente o legislador "esqueceu" incluí-la ao art. 22, no entanto é de fato uma nova modalidade de licitação. 

Sendo assim temos seis modalidades de licitação e a mais utilizada atualmente é o pregão, especificamente o eletrônico que tem uma abrangência maior na área de competição.
  • Concorrência – é a modalidade entre quaisquer interessados, cadastrados ou não, com uma fase inicial de habilitação e normalmente com um objeto de valor mais elevado.
  • Tomada preços – é a modalidade entre interessados cadastrados ou aqueles que até setenta e duas horas antes do certame cumpram os requisitos de cadastramento, com um objeto de valor intermediário entre a concorrência e o convite.
  • Convite – é a modalidade entre interessados do ramo pertinente, cadastrados ou não, com um mínimo de três convidados, sendo obrigatório à inclusão de pelo menos um novo convidado a cada novo convite, podendo qualquer interessado do ramo pertinente participar desde que manifeste seu interesse vinte e quatro horas antes do certame. O convite lida com valores menores, sendo a forma mais simplificada, tanto que seu instrumento convocatório não é o edital e sim o convite.
  • Concurso – é a modalidade utilizada preferencialmente para a escolha de serviços técnicos profissionais especializados, como também para trabalhos artísticos, científico, projetos, perícias e outros.
  • Leilão – é a modalidade utilizada para venda de bens inservíveis para a Administração Pública, bem como oriundo do contrabando ou descaminho, sendo também utilizado para a venda de bens imóveis da União.
  • Pregão – é modalidade criada pela lei 10.520/02, utilizada para compra de bens comuns, como a licitação de serviços comuns, independente do valor do objeto, fundamentada na simplificação do processo licitatório, com a inversão de suas fases, que gera uma competição final entre os três melhores preços para levar o rebaixamento da cotação inicial.
De acordo com um decreto editado pela União, que coloca como preferencial a modalidade pregão eletrônico, o gestor público tem que justificar quando não utilizar essa modalidade. Esse de fato é o que mais se destaca no momento.

Descritas as modalidades, partimos para a análise da Dispensa e Inexigibilidade de Licitação. Onde serão descritos as situações em o Administrador Público pode optar por não efetuar o processo de licitação.

A Constituição de 1988, no art.37, XXI, estabelece que nos casos especificados na legislação a licitação pode ser dispensada ou inexigida, quebrando-se excepcionalmente a regra do dever de licitar, mas isto é uma exceção.

Vejamos o diz o Artigo 24 da Lei 8.666/93 quanto as dispensas:

Art. 24. É dispensável a licitação:


I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;

VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;

XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;

XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público;

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.

XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico

XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;

XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do incico II do art. 23 desta Lei:

XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;

XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

XXI - para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;

XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;

XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.

XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.

XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.

XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.

XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força.

XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal.

XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3o, 4o, 5o e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes.

Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.

No artigo 25 dessa mesma Lei, trata-se da inexigibilidade, como podemos verificar:

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Importante citar que em todos os casos de licitação, bem como na dispensa e inexigibilidade, exige a necessidade de processo formal, devidamente autuado e registrado perante a Administração Pública, além de justificativa do preço, da situação que autorizou a não realização do certame licitatório e a razão para escolha do fornecedor.

Tendo sido explorada a legislação para as condições de execução das compras pelo setor público vermos como se dá o procedimento propriamente dito.

Para a participação nos processos de licitação ficou estabelecido que os licitantes deverão efetivar uma habilitação, com o intuito de comprovar habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômica – financeira e regularidade fiscal.

O cadastro também é um ponto de destaque pois, com ele se constitui num acervo fundamental para entidades públicas que frequentemente realizam licitação e habilitação, é o acervo com o histórico da empresa que contrata com a Administração Pública.

O processo licitatório tem um procedimento formal, deve conter a autorização da autoridade competente, ter o processo autuado e numerado, acostado documentos, enfim juntar tudo relativo ao certame, seguindo as seguintes exigências prevista na Lei das Licitações:

Art.38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;
II - comprovante das publicações do edital resumido, na forma do artigo 21 desta Lei, ou da entrega do convite;
III - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite;
IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem;
V - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;
VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação dispensam ou inexigibilidade;
VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;
VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;
IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;
X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
XI - outros comprovantes de publicações;
XII - demais documentos relativos à licitação.
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

Necessário destacar nesse momento a importancia do edital que é fundamental no processo licitatório, pois estabelece as regras que serão seguidas no certame, gerando a vinculação, pois é o instrumento que convoca a competição e deve ser respeitado.

Friso que a Administração Pública tem o dever de cumprir fielmente o edital e qualquer cidadão tem legitimidade para impugná-lo no prazo de cinco dias antes do certame, enquanto o licitante tem o prazo decadencial para impugnar até dois dias antes do certame.

Com tudo, dentro da legislação, é feita a verificação da habilitação do licitante, estando irregular o envelope da proposta é devolvido intacto, do contrário segue a fase de abertura dos envelopes das propostas, é feita a verificação da sua compatibilidade com o edital e finalmente o julgamento com a classificação.

Terminado o processo de julgamento e escolhido o vencedor é feito a homologação do certame, que é o reconhecimento da regularidade legal e em seguida é feita a entrega do objeto ao vencedor pela autoridade competente para abertura do certame, que irá ordenar a despesa.

A modalidade de pregão segue um rito completamente oposto previsto na lei 10.520/02 , simplificando fases e levando diretamente para uma disputa entre os licitantes, resultando na competição entre as três melhores propostas, que levarão a escolha da proposta mais vantajosa. Essa modalidade significa simplificação em todas as fases.

Em outro artigo pretendo esplorar mais essa modalidade por equando concluo que na modalidade de pregão ocorre uma inversão de fases, o que proporciona uma agilidade e rapidez, além de acirrar a competição que levará ao alcance de um preço justo e menor. Realmente o pregão tem sido a modalidade mais utilizada, a União colocou como preferencial, tendo o gestor público que justificar quando não a utilize.

Finalizado, todo o processo a licitação ainda pode sofrer revogação que é de conveniência e oportunidade, ou seja, interesse público superior ao interesse particular, só podendo ser exercida pela autoridade administrativa, o Magistrado não pode revogar, apenas invalidar no exercício do controle judicial.

A invalidação ocorre quando existe um vício no processo licitatório, dessa forma se faz necessário o controle sobre o ato administrativo, que pode ser tanto de cunho administrativo ou quanto judicial.

Com isso finalizo esse estudo sobre a Licitações Públicas concluindo que há muito o que se desenvolver e evoluir sobre o tema e que a modalidade de Pregão é a que mais se enquadrou nas necessidades da Administração Pública.








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