segunda-feira, 5 de março de 2012

Princípios do Processo Licitatório

Licitar é regra. Dispensar ou inexigir procedimento licitatório é exceção.

A Lei 8.666/93, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, e a Lei 10.520/02, Lei do Pregão, constituem a legislação básica sobre licitações e contratos para a Administração Pública.

Licitação é o procedimento administrativo formal em que a Administração Pública convoca, por meio de condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite) empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços.

A Licitação é cercada de alguns Princípios, são eles: 
  • Princípio da Legalidade: Nos procedimentos de licitação, esse princípio vincula os licitantes e a Administração Pública às regras estabelecidas nas normas e princípios em vigor
  • Princípio da Isonomia: Significa dar tratamento igual a todos os interessados. É condição essencial para garantir competição em todos os procedimentos licitatórios.
  • Princípio da Impessoalidade: Obriga a Administração Pública a observar nas decisões critérios objetivos previamente estabelecidos, afastando a discricionariedade e o subjetivismo na condução dos procedimentos de licitação.
  • Princípio da Moralidade e da Probidade Administrativa: A conduta dos licitantes e dos agentes tem de ser, além de lícita, compatível com a moral, a ética, os bons costumes e as regras da boa administração.
  • Princípio da Publicidade: Qualquer interessado pode ter acesso às licitações públicas e ao respectivo controle, mediante divulgação dos atos praticados pelos administradores em todo procedimento de licitação.
  • Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório: Obriga a Administração e o licitante a observarem as normas e condições estabelecidas no ato convocatório. Nada poderá ser criado ou feito sem que haja previsão no instrumento de convocação.
  • Princípio do Julgamento Objetivo: Esse princípio significa que o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para julgamento da documentação e das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utiliza-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no instrumento de convocação, ainda que em benefício da própria Administração.
  • Princípio da Celeridade: Consagrado como uma das diretrizes a ser observada em licitações na modalidade pregão, busca simplificar procedimentos de rigorismos excessivos e de formalidades desnecessárias. As condições, sempre que possível, devem ser tomadas no momento da sessão.
  • Princípio da Competição: Nos certames, esse princípio conduz o gestor a buscar sempre o maior número de competidores interessados no objetivo licitado. Nesse sentido, a Lei de Licitações veda estabelecer, nos atos convocatórios, exigências que possam, de alguma forma, admitir, prever ou tolerar, condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da licitação.
Outros princípios também dever ser observados como, Princípio da Finalidade, Motivação, Razoabilidade, Proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

De fato, os atuais processos Licitatórios na Administração Pública no Brasil são verdadeiros desafios de gestão, legalmente fundamentados nesses princípios e em pleno desenvolvimento.

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